Por fim, o decreto diz que podem permanecer abertos os seguintes estabelecimentos comerciais e serviços:
- Clínicas de Saúde e Veterinárias
- Farmácias
- Mercados, Supermarcados e Hipermercados
- Padarias
- Postos de Combustíveis e Distribuidoras de gás
- Lojas de conveniência
- Loja de venda de água mineral
- Agropecuárias e Pet Shops
- Lavanderias
- Oficinas Mecanicas
- Óticas
- Ferragens
DECRETO Nº DE DE MARÇO DE 2020.
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE E IMPÕE medidas DE Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Munípio de São Leopoldo.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus (COVID-19)e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e dirimir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, as Cidades limítrofes ao Município de São Leopoldo e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
D E C R E T A
Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública no Município de São Leopoldo para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, com o estabelecido nos demais Decretos que já tratam do tema publicados neste Município.
Art. 2º Ficam vedadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante das evidências científicas e
análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:
I. aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), podendo o Município de São Leopoldo atuar com o seu poder de polícia a fim de fazer valer a eficácia desta norma;
II. o funcionamento de casas noturnas, bares noturnos, pubs, boates, motéis e similares, academias de ginástica, centro de treinamentos, cinemas, clubes sociais, museus, teatros, bibliotecas, salões de beleza, e qualquer assemelhado, independente da aglomeração de pessoas.
III. O funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;
IV. o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos;
V. Todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;
VI. A realização de cultos religiosos, festas, bailes e shows e qualquer evento assemelhado;
VII. Todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
VIII. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de forma independente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
IX. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
X. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados), havendo cuidados com higienização do local, bem como disponibilização de álcool gel 70%, não havendo cobertura da respectiva feira nos locais de circulação.
XI. A aglomeração de pessoas e realização de qualquer atividade em salões de festas e demais áreas afins de condomínios residenciais e comerciais.
Art. 2º. Ficam estipuladas, pelo prazo de 15 dias, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:
I. o transporte coletivo de passageiros, público e privado, intermunicipal, urbano e rural, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
II. determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
III. a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que
impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
IV. a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
V. a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de
pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
VI. a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
VII. a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VIII. a higienização do sistema de ar-condicionado;
IX. a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
X. cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI. a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
XII. determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem
como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
XIII. a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória;
XIV. da manutenção da limpeza dos veículos; e do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
Art. 3º. Ficam estipuladas, pelo prazo de 15 dias, as seguintes determinações, cumulativamente, com relação ao FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES:
I – Somente será permitido o funcionamento do comércio de refeições e similares para tele-entrega e busca no local.
II. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento na aguardando da entrega dos produtos;
Art. 4º. Permanecerão abertos os seguintes estabelecimentos comerciais e serviços:
· Clínicas de Saúde e Veterinárias
· Farmácias
· Mercados, Supermarcados e Hipermercados
· Padarias
· Postos de Combustíveis e Distribuidoras de gás
· Lojas de conveniência
· Loja de venda de água mineral
· Agropecuárias e Pet Shops
· Lavanderias
· Oficinas Mecanicas
· Óticas
· Ferragens
Art. 5º. Os estabelecimentos do COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente
I. higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
V O funcionamento das lojas deve ser realizado com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo a lotação não exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
VI. Os estabelecimentos comerciais fixem horários, ou setores, exclusivos para atender os clientes com idade igual, ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da pandemia aqui tratada.
VII. os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos, por cliente, para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
VIII. os velórios e afins estarão limitados ao número de no máximo 30% da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI.
IX. Fica autorizado o funcionamento de agencias bancárias e lotéricas condicionado a permanência de clientes ao número máximo de guichês e caixa em atendimento, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento e segurança para que se evitem aglomerações em frente destes.
Art. 5º. Os estabelecimentos INDUSTRIAIS E COMERCIAIS deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:
I. adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene;
II. reforçar a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
III. promover e reforçar da manutenção da limpeza dos instrumentos e do local de trabalho;
Art. 6º. Das medidas emergenciais no âmbito da Administração Pública Municipal:
I. poderá determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
II. determinar, em regime de força-tarefa, a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das situações previstas em todos os Decretos Municipais publicados que tratam desta pandemia;
III. para o devido cumprimento da fiscalização que será realizada pela “força-tarefa” descrita no inciso II, todos os fiscais e agentes de fiscalização do Município de São Leopoldo poderão ser convocados para atuar, independente das atribuições do seu cargo e lotação.
IV. limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a
manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
V. organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir
aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
VI. determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao
levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
VII. estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do
fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão da COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
VIII. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da
administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes para o caso de serviços essenciais;
IX. Ficam suspensos os prazos de defesa e os prazos recursais de todos os processos administrativos no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.
X. Fica suspenso o serviço de estacionamento rotativo – Zona Azul;
XI. Os Alvarás que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 21 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as condições legais exigidas anteriormente.
XII. Os convênios, as parcerias, os instrumentos congêneres e os contratos firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
XIII. promover a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;
XIV. fica autorizada a Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário da Saúde, observados os demais requisitos legais:
a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que
registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
d) será assegurado o pagamento posterior por de justa indenização, nos termos legais.
XV. Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos deste Decreto, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
XVI. Sempre que necessário, a Secretarias Municipais poderão solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;
XVII. Os Secretários Municipais e os dirigentes das secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências para tal finalidade.
Art. 7º. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como aplicação de multa fixada no valor de 500 UPM’s, agravada 5 (cinco) vezes a cada reincidência.
Art. 8º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 20 de março de 2020.
ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito