Advogado Délton Carvalho aponta que novo texto é mais eficiente e seguro juridicamente | Foto: Elizabeth Renz
A desburocratização não deve significar menor proteção ambiental, mas procedimentos mais uniformes nacionalmente, mais eficientes ambientalmente e mais seguros juridicamente. Essa é mensagem que o advogado e professor de direito ambiental Délton Carvalho deu aos participantes do Prato Principal que a ACI realizou nesta quarta-feira, 29, no Centro de Eventos Swan Novo Hamburgo, em que abordou os impactos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), em vigor desde 4 de fevereiro de 2026.
A tradicional reunião-almoço mensal da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bm em abril.om, Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti teve a condução do presidente Robinson Klein e homenagem a empresas associadas que aniversariam em abril.
“Trata-se da maior alteração no licenciamento ambiental brasileiro”, disse Délton. O palestrante afirmou que o novo marco regulatório cria procedimentos unificados em âmbito nacional, ao contrário do regime anterior, que era uma fragmentação normativa. “A nova lei não reduz a proteção ambiental, mas permite eficiência às empresas”, destacou.
Espécies de licenças no novo regime
O procedimento ordinário (regime trifásico) permanece para casos de maior complexidade. A licença prévia (LP) busca assegurar viabilidade ambiental e locacional. Já a Licença de instalação (LI) diz respeito à implementação do projeto e a licença de operação (LO) regulamenta a operação da atividade.
A novidade é o procedimento simplificado, com a seguinte estrutura: bifásico, que aglutina duas licenças (LP/LI e LI/LO); fase única (Licença Ambiental Única – LAU) e Licença por Adesão e Compromisso (LAC). O sistema inclui ainda o procedimento corretivo (Licença de Operação Corretiva – LOC) e o procedimento especial, para empreendimentos estratégicos, através da Licença Ambiental Especial ou Estratégica (LAE).
Inovações
Entre as inovações trazidas pela Lei 15.190/25, estão dispensa de licenciamento ambiental para projetos de baixo/médio impacto e inexigibilidade para os de potencial poluidor insignificante, como obras e intervenções urgentes que tenham a finalidade para prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, por exemplo.
Mas há três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam a constitucionalidade de diversos pontos. A ADI 6618/RS vetou a dispensa de licenciamento para a silvicultura e a ADI 6.650/SC vetou a dispensa de licenciamento para lavra a céu aberto. “O STF tem decidido no sentido de que atividades potencialmente poluidoras não podem ser dispensadas do licenciamento ambiental”, explicou Carvalho.
Outra inovação é a definição de prazos para concessão das licenças pela Autoridade Licenciadora, como 10 meses para LP, com EIA. O descumprimento destes prazos pela autoridade licenciadora permite que o licenciamento possa ser realizado por outro órgão ambiental. Há também os chamados condicionantes na licença ambiental, cujos objetivos prioritários são prevenir, mitigar e compensar impactos do empreendimento ou atividade. Já os aspectos urbanísticos destacam que, no licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto da atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada em determinados casos.
“Mais, ainda que existam três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade de diversos pontos da lei; ainda que haja grande divergência acerca da interpretação de diversos institutos e ainda que caiba aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios regulamentar a aplicação em nível local, a lei promete trazer mais celeridade e desburocratizar o licenciamento ambiental. Isso não deve significar menor proteção ambiental, mas sim procedimentos mais uniformes nacionalmente, mais eficientes ambientalmente e mais seguros juridicamente”, concluiu Carvalho
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