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Força tarefa monitora cumprimento do Decreto de Calamidade para manter isolamento social

 

Com a publicação do Decreto Municipal N° 9482, a Prefeitura de São Leopoldo determinou uma série de restrições como forma de garantir o isolamento social da população e evitar a disseminação do coronavírus (covid-19). Conforme orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde está é a única forma de controlar a doença uma vez que não há vacina nem medicação eficaz contra o vírus.

Desde o dia 21 de março, a força tarefa, formada pela Guarda Civil Municipal (GCM); fiscais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Econômico, Turístico e Tecnológico (Sedettec); Polícia Civil e Brigada Militar atua em São Leopoldo conferindo situações do comércio e indústria para saber se os estabelecimentos estão obedecendo as normativas do decreto (veja as determinações abaixo). Ao verificar alguma irregularidade, os responsáveis pelos estabelecimentos são orientados a fecharem as portas e os frequentadores a retornarem para suas residências.

Conforme levantamento da Guarda Municipal, no dia 28 de março 16 estabelecimentos foram visitados durante o dia. Foram 15 comércios em geral e um supermercado,  dois estabelecimentos comerciais (bares) foram orientados verbalmente a encerrar as atividades. No turno da noite ocorreram 27 vistorias, sendo 25 estabelecimentos comerciais e dois supermercados, destes, sete receberam orientações verbais para encerramento de suas atividades, sendo quatro bares, uma igreja e dois tele cerveja.

Já no domingo, 29, durante o dia, 21 estabelecimentos foram averiguados. Sendo 19 comércios em geral, uma indústria e um supermercado, ao todo sete estabelecimentos comerciais foram fechados, sendo cinco bares, uma tele cerveja e uma sorveteria, com emissão de três autos de infração. Na noite, foram 19 visitados, sendo 17 estabelecimentos comerciais e dois supermercados, destes, três receberam orientações verbais para encerramento de suas atividades, todos eles bares.

Decreto de Calamidade

O decreto libera o funcionamento de serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância. Além de serviços ligados à assistência em saúde, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás e captação, tratamento e distribuição de água, o decreto prevê o funcionamento de atividades de defesa civil, transporte de passageiros e de cargas (desde que respeitadas as normas específicas), serviços de call center, iluminação pública, inspeção de alimentos e fiscalização ambiental.

O decreto determina que estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

V – O funcionamento das lojas deve ser realizado com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo a lotação não exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

VI – Os estabelecimentos comerciais fixem horários, ou setores, exclusivos para atender os clientes com idade igual, ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da pandemia aqui tratada.

VII – os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos, por cliente, para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

VIII – os velórios e afins estarão limitados ao número de no máximo 30% da capacidade determinada pelo alvará e pelo PPCI.

IX – Fica autorizado o funcionamento de agencias bancárias e lotéricas condicionado a permanência de clientes ao número máximo de guichês e caixa em atendimento, devendo ser providenciado pelos estabelecimentos a distribuição de senhas de atendimento e segurança para que se evitem aglomerações em frente destes.

Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, bem como aplicação de multa fixada no valor de 500 UPM`s, agravada 5 (cinco) vezes a cada reincidência.

Fonte: Imprensa PMSL

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